REQUERIMENTO No 66/2021

Solicita informação sobre estudos e viabilidade para envio de projeto de lei objetivando a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Santa Isabel, criando o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e instituindo o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural

Senhor Presidente

Ouvido o Plenário, requeiro ao Sr. Prefeito Municipal local informar a esta Casa sobre a viabilidade de enviar-nos um projeto de Lei versando sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Santa Isabel, criando o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e instituindo o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural.
Para tanto, envio-lhe anexo ao presente requerimento, ante-projeto de Lei, por mim elaborado, para que sirva de base para o Poder Executi-vo.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição se destina a dotar o Município de Santa Isabel em condições de captar recursos juntos aos órgãos governamentais para aplicação nas ações que visam à preservação e conservação do nosso patrimônio de valor cultural.
Infelizmente, o Município de Santa Isabel não possui legis-lação específica sobre o tema e, sequer, possui um Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, impossibilitando o Município de captar recursos próprios para a preservação de seu patrimônio histórico e cultural. E é exatamente para preencher esta lacuna que agora estou encaminhando ao Poder Executivo, para apreciação, e retorno a esta Casa de projeto de Lei sobre o assunto.
Por se tratar de assunto de real interesse para esta Edilidade, conto com a pronta aprovação da presente proposição, por unanimidade dos Nobres Pares.
Santa Isabel, 23 de fevereiro de 2021.

OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR
Vereador

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI.

 

Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Santa Isabel, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1o. A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Santa Isabel é dever de todos os seus cidadãos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.

Art. 2o. O patrimônio natural e cultural do Município de Santa Isabel é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico.

Art. 3o. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC.

Art. 4o. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.

 

CAPÍTULO II

 

CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

                                   Art. 5o. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural-COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura ou de outra responsável pela pasta.

  • 1o. O conselho será composto pelo Secretário Municipal de Cultura, ou o Secretário responsável pela pasta, na condição de Presidente, pelo Diretor de Cultura, na condição de Secretário (do Conselho), sete (7) membros efetivos e sete (7) membros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Cultura ou do responsável pela pasta.
  • 2o. Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral.
  • 3o. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.
  • 4o. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
  • 5o. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de noventa (90) dias a contar da posse de seus Conselheiros.

 

CAPÍTULO III

 

PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

Art. 6o. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:

  1. a) da Secretaria Municipal de Cultura através da Divisão de Patrimônio Cultural;
  2. b) do proprietário; e,
  3. c) de qualquer um do povo.

 

Observação: A instrução (a montagem com histórico, fotografias antigas e recentes, documentos cartorários, depoimentos, plantas baixas de imóveis, mapas de localização, reportagens de jornais e revistas, cópia de obras de artes etc.) do processo deve ser realizada por funcionário(s) (Historiador, Arquiteto, Geógrafo, Sociólogo, Arqueólogo, Biólogo etc.) da Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. Nos casos das alíneas “b” e “c” deste artigo, o requerimento será dirigido à diretoria competente da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7o. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, poderá propor o tombamento “ex-officio” de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.

 

Art. 8o. Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer um do povo, poderão ser indeferidos pela Secretaria Municipal de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.

Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem.

Art. 9o. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.

Art. 10. O COMPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.

Art. 11. A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.

Art. 12. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:

  • I- Descrição e documentação do bem.
  • II- Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.
  • III- Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.
  • IV- As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.
  • V- No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e.
  • VI- No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

Art. 13. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.

Art. 14. O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

  • 1o. A Secretaria Municipal de Cultura de Santa Isabel notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
  • 2o. No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria Municipal de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
  • 3o. Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Art. 15. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9o da presente Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

 

Art. 16. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.

Art. 17. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

  • 1o. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
  • 2o. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, “ad referendum”, pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 18. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.

Art. 19. Ouvido o COMPAC, a Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

  • 1o. Este ato da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer um do povo.
  • 2o. Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer um do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 20. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido.

Art. 21. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.

Art. 22.  O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC.

Art. 24. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.

                                   Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.

Art. 26. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.

  • 1o. Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.
  • 2o. A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
  • 3o. A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.

Art. 27. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

 

CAPÍTULO V

 

PENALIDADES

 

                                   Art. 28. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 1000 UFM (hum mil Unidades Fiscais do Município) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do Município).

Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.

                                   Art. 29. As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.

Art. 30.  Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

Art. 31.  Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI

 

FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA ISABEL.

 

Art. 32.  Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Santa Isabel-FUNPAC, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural-COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

Art. 33.  Constituirão receita do FUNPAC de Santa Isabel:

  • I- Dotações orçamentárias;
  • II- Doações e legados de terceiros:
  • III- O produto das multas aplicadas com base nesta Lei;
  • IV- Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,
  • V- Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 34.  O FUNPAC poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.

                                   Art. 35.  O FUNPAC funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa.

Art. 36.  Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 37.  Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38.  O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Isabel, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

Prefeito Municipal