LEGISLATIVO APROVA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI REFIS 2019

A Câmara Municipal de Santa Isabel votou e aprovou em sessão extraordinária realizada na noite desta terça-feira, 15, o projeto de lei complementar nº 03, de 21 de maio de 2021, a qual institui o Refis (Programa de Recuperação Fiscal do Município) para o exercício de 2021. A vigência do Refis 2021, será de 150 dias, a contar da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

De autoria do Executivo, no texto da PL foi acrescida uma emenda modificativa nº3/2021 e uma emenda aditiva nº3/2021, ambas da Comissão de Justiça e Redação, a qual buscou sanar vícios de inconstitucionalidade (principio de isonomia) e da legalidade (pagamento de honorários sem previsão legal anterior), adequando o projeto a boa e necessária técnica.

A cobrança de honorários advocatícios da ordem de 10%, foi mantido apenas nos acordos realizados pelo Refis 2021 dos débitos oriundos dos Processos de Execução Fiscal ajuizados até o mês de dezembro de 2020.

Por fim, a emenda aditiva incluiu dois parágrafos ao art. 1º, visando garantias aderentes do programa de refinamento, assim como dando ao Executivo a opção de prorrogar o programa.

Ainda, de acordo com o texto, os contribuintes que fizerem a adesão ao Refis poderão optar pelo pagamento dos débitos em parcela única, onde será concedida anistia de 100% dos juros e multas, cancelando-se, nesse casos, a inscrição da Divida Ativa, ou parcelamento em até 30 vezes, com redução do desconto. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquentas reais).

A adesão dos contribuintes ao Refis 2021 implica na confissão irretratável do débito e expressa renuncia a qualquer tipo de defesa ou recurso.
Os contribuintes que aderiram aos parcelamentos de débitos anteriores e por quaisquer motivos e encontram em atraso ou rompidos por inadimplência, somente poderão entrar aderir ao Refis 2021, se no momento de adesão, o pagamento de, no mínimo de 30% dos saldo devedor remanescente à vista e realizar o parcelamento do restante do debito no prazo máximo não superior a metade da quantidade de parcelas daquele realizado anteriormente e não cumprido.