INDICAÇÃO No 330/2021

Solicita envio de projeto de lei

 

Senhor Presidente

 

Indico ao Sr. Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei, alterando a legislação pertinente no que concerne ao tempo de uso dos veículos destinados ao transporte individual de passageiro – TÁXI, no Município de Santa Isabel, conforme anteprojeto em anexo.

 

JUSTIFICATIVA

Atualmente, a legislação exige tempo máximo de uso de 8 (oito) anos. É sabido que o país atravessa uma crise econômica sem precedentes em decorrência da pandemia mundial do coronavírus.
Diante disso, tenho sido interpelado rotineiramente por essa categoria que clama para que o tempo máximo de uso seja alterado para 10 (dez) anos.
De se mencionar que o pleito é compreensível, uma vez que se considerarmos, além do investimento difícil nos dias de hoje, o período de incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA que é de 20 anos, o prazo solicitado corresponde a metade da vida útil tributável da propriedade.
Do exposto, resolvi apresentar esta proposição, que espero seja acatada por S. Exa, o Sr. Prefeito Municipal, beneficiando, assim, a categoria dos taxistas do Município.

 

Santa Isabel, 9 de junho de 2021,

JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
Vereador

 

 

ANTEPROJETO DE LEI NO __ DE ___ DE JUNHO DE 2021.

 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 28 da Lei no 1.986, de 19 de fevereiro de 1997, com redação dada pela Lei no 2.474, de 3 de abril de 2008.

 

                                   A Câmara de Santa Isabel aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO CHINCHILA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. O parágrafo único do art. 28 da Lei no 1.986, de 19 de fevereiro de 1997, com redação dada pela Lei no 2.474, de 3 de abril de 2008, que dispõe sobre a permissão para estacionamento de veículo de aluguel – táxi e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 28. ……………..

Parágrafo único. Ao completar dez (10) anos da data de sua fabricação, o veículo não poderá ser mais utilizado para o serviço previsto nesta Lei.”

 

Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Isabel, junho de 2021.

 

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILA ALFONZO

– Prefeito Municipal –