INDICAÇÃO No 116/2022

Solicita envio de projeto de lei que visa à redução de jornada de trabalho para os servidores públicos, pais ou responsáveis por pessoas portadoras de necessidades especiais.

Senhor Presidente

 

Indico ao Senhor Prefeito Municipal local enviar a esta Casa, para aprovação, um projeto de lei autorizando a redução da jornada de trabalho para os servidores públicos, pais ou responsáveis por pessoas portadoras de necessidade especiais, conforme anteprojeto em anexo.

JUSTIFICATIVA

Tal proposição se prende ao fato de que se implantado, o incluso projeto beneficiaria, sobremaneira, os servidores públicos, pais ou responsáveis de pessoas portadoras de necessidades especiais, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida e de desempenho profissional já que com a carga de trabalho reduzida poderia, também, dispensar a atenção necessária à pessoa pela qual são responsáveis.
Assim, por se tratar de assunto de relevante interesse para o nosso Município, resolvi apresentar esta proposição, que espero ver acatada de imediato, por parte de S. Excelência, o Sr. Prefeito Municipal.
Santa Isabel, 21 de março de 2021.

 

BRUNA RAFAELA MENDES TALÁCIO
Vereadora

 

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº X.XXX/2022

 

 

AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e eu, CARLOS AGUSTO CHINCHILLA ALFONZO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o. Esta Lei autoriza o Poder Público municipal a conceder redução da jornada de trabalho para os servidores que sejam pais ou responsáveis por pessoa com necessidades especiais.

Art. 2o. O servidor público ou a servidora pública que for pai ou mãe de pessoa com necessidades especiais faz jus redução de 50% (cinquenta) por cento em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral ou qualquer outro direito, sem necessidade de reposição da carga horária.

Art. 3o. Para a concessão da redução da jornada de trabalho de que tratam os artigos anteriores, deverá o servidor comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra ou neuropediatra, com indicação do CID (Código Internacional de Doenças) e da necessidade de acompanhamento pelo servidor ou servidora.

Art. 4o. Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de pessoa com necessidades especiais, seja seu responsável.

Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Isabel,       de               de 2022.

 

 

CARLOS AUGUSTO CHINCHILLA ALFONZO

PREFEITO MUNICIPAL