APROVADO PROJETO QUE REGULAMENTA DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

De autoria do Vereador do PV Osvaldo Junior, o PL nº 9, de 27 de setembro de 2021, foi aprovado de forma unânime pelos parlamentares. O texto dispõe sobre as regras para regulamentação de denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais e dá outras providências.
O projeto foi debatido em Plenário Legislativo durante sessão ordinária, realizada nesta quarta-feira, 3. O Texto teve parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação.
De acordo com o Artigo 3º, “é vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado de São Paulo, ao Brasil ou à Humanidade”. Além disso, o projeto entende entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.
O texto especifica ainda a vedação da denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si, conforme o caso: representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; condenação, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de improbidade administrativa em qualquer de suas modalidades; condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; f) de redução à condição análoga à de escravo; g) contra a vida e a dignidade sexual; h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual; i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.
A denominação e alteração da denominação de que trata o texto é de competência concorrente entre o Poder Executivo e Legislativo, ressalvado quando se tratar de denominação de próprios públicos ligados à estrutura de cada um dos poderes, ficando reservado, nesse caso, a iniciativa ao poder interessado.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.